AGRAVO – Documento:7072974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092516-37.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5129482-22.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo credor fiduciário, Banco Votorantim S.A., da decisão da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Andreia Regis Vaz) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra R. D. S. S., reconheceu a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional n. 5027324-43.2025.8.24.0038 e, por consequência, determinou o apensando de ambos os autos. O credor fiduciário expõe, em suas razões recursais, que não há falar em conexão das ações tendo em vista que a ação de busca e apreensão é autônoma e não tem relação com nenhuma outra demanda.
(TJSC; Processo nº 5092516-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092516-37.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5129482-22.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo credor fiduciário, Banco Votorantim S.A., da decisão da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Andreia Regis Vaz) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra R. D. S. S., reconheceu a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional n. 5027324-43.2025.8.24.0038 e, por consequência, determinou o apensando de ambos os autos.
O credor fiduciário expõe, em suas razões recursais, que não há falar em conexão das ações tendo em vista que a ação de busca e apreensão é autônoma e não tem relação com nenhuma outra demanda.
Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
Registre-se, inicialmente, que é direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.
É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).
O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
(...)
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).
A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.
Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.
Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIII, do RITJSC.
Pois bem. Mister tecer, agora, acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento frente à nova legislação processual civil (CPC/15).
À época da vigência do CPC/73, a impugnação das decisões interlocutórias, com base nos arts. 522 e 523, se dava em regra pela a interposição de agravo retido, cuja análise ocorreria no segundo grau de jurisdição, como preliminar, por ocasião do exame do recurso de apelação, desde que o litigante manifestasse interesse expresso no conhecimento do agravo retido em suas razões de apelação ou em suas contrarrazões.
Porém, a segunda parte do art. 522 do CPC/73 autorizava a interposição de agravo, diretamente ao Tribunal de Justiça - portanto, por instrumento e com o translado das peças processuais necessárias - quando a decisão interlocutória pudesse causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, além, expressamente, dos casos de inadmissão da apelação e acerca dos seus efeitos.
Então, o agravo por instrumento era caracterizado pela necessidade de tutela urgente contra a ocorrência ou a possibilidade de dano.
É de se tomar em consideração que, conquanto a intenção, com a instituição do agravo retido como regra e a do agravo por instrumento como exceção, para as tutelas que gozassem de urgência, no ordenamento jurídico pátrio, fosse a de reduzir os recursos no âmbito dos Tribunais, mesmo com o poderes conferidos ao relator, que poderia, se os pressupostos necessários não se fizessem presentes, negar seguimento liminar ao agravo por instrumento ou convertê-lo em retido (art. 527, incisos I e II, do CPC/73), não foi isto que ocorreu na prática forense, pois todas as interlocutórias prolatadas no processo de cognição, em trâmite no primeiro grau, refletiam insatisfação direta em grau recursal.
Preocupado e atendo com tal situação, por ocasião da recente reforma do Diploma Processual Civil, o Legislador, para simplificar o sistema recursal na tentativa de tornar mais célere o trâmite do processo (afinal, o postulado da razoável duração do processo é de índole constitucional - art. 5º, inciso LXXVIII), restringiu recursos e alterou o regime das preclusões.
Repito, a intenção não foi outra senão a de, em franco progresso do sistema processual, reduzir a quantidade de recursos e assegurar, àqueles mantidos, a sua eficiência e o máximo aproveitamento.
Da exposição de motivos do novo CPC, colhe-se a justificativa:
Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído em seu contexto social em que produzirá efeito o seu resultado.
(...)
Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso, deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões.
Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalta-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio do agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento do julgamento será o mesmo; não o da impugnação.
O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.
(...)
Vê-se, pois, que as alterações do sistema recursal a que se está, aqui, aludindo, proporcionam simplificação e levaram a efeito um outro objetivo, de que abaixo se tratará: obter-se o maior rendimento possível de cada processo.
(...)
Em suma, para a elaboração do novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual existente, que deveriam ser conservados. Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, como um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e justo.
Então, com base em tal premissa - simplificar o sistema recursal e tornar o processo melhor aproveitado - o CPC/15 não admite mais a recorribilidade de toda e qualquer decisão interlocutória, no processo de conhecimento, por agravo de instrumento - o que se via na prática no regime anterior -, o qual passou a ter um âmbito bastante restrito.
Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O rol de possibilidade para a interposição do agravo de instrumento, em outras palavras, passou a ser taxativo, numeros clausus.
A questão é pacífica na doutrina. Como ilustração, Alexandre Freitas Câmara leciona que
o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, ou seja, declarada agravável por alguma outra disposição legal.
As decisões interlocutórias que não se enquadram no rol taxativo, porém, sendo não agraváveis, são irrecorríveis em separado, só podendo ser objeto de impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação
(O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 520).
Interessante notar, por oportuno, que o caput do art. 1.015 do CPC faz alusão ao cabimento do "agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre", dentre as opções citadas em seus incisos, "tutelas provisórias". Logo, cabe agravo, por instrumento, da decisão que concede ou nega requerimento de tutela provisória, por exemplo.
Em conclusão, caberá agravo, por instrumento, de todas as decisões cuja matéria está taxativamente arrolada no art. 1.015 do CPC, independentemente de sua carga decisória, se positiva ou se negativa.
O raciocínio que se constrói sobre disto, não obstante, não desvirtua o fato que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, não exemplificativo.
Colhe-se da doutrina:
A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento.
Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos.
Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, construindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito.
O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para a sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação.
O legislador refere que cabe agravo de instrumento, por exemplo, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre "tutelas provisórias" (art. 1.015, I, CPC). Isso obviamente quer dizer que tanto o deferimento como o indeferimento da tutela sumária desafia agravo de instrumento.
Mas não só: também a decisão que posterga a análise do pedido de antecipação de tutela fundada na urgência para depois da contestação versa sobre "tutela provisória", porque aí há no mínimo um juízo negativo a respeito da urgência na obtenção do provimento.
A decisão interlocutória que defere o pedido de redistribuição do ônus da prova é suscetível de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), assim como a decisão que nega a redistribuição - em ambos os casos há atribuição de vantagem a um dos litigantes no que tange à regulação do ônus da prova, de modo que a lei disse menos do que gostaria de dizer (lex minus dexit quam voluit).
Do contrário, há violação da regra da igualdade e, em especial, do direito fundamental à paridade de armas no processo (art. 5º, I, CF, e 7º, CPC)
(Marinoni, Luiz Guilherme, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: Editora RT, 2015. pg. 946).
Em suma, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é taxativo, numerus clausus, e não exemplificativo, razão pela qual não se pode cogitar a inserção de decisão que aborde outro tema dentre as possibilidades atacáveis por instrumento.
Para findar, salienta-se que, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC/15, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Trata-se, no caso, de agravo interposto pelo banco credor da decisão que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional e, por consequência, determinou o apensamento de ambos os autos.
Portanto, o agravo não é cabível, visto que não se insere dentre as possibilidades arroladas no art. 1.015 do CPC, repita-se, porque a decisão por ele atacada não versa sobre tutela provisória.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(Agravo Interno n. 4013782-36.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2018).
Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar - Sociedade em Conta de Participação - Decisão que reconhece conexão entre ações e determina a remessa dos autos ao juízo prevento - Decisão atacada por agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC - Precedentes - Recurso não conhecido.
(TJSP Agravo de Instrumento 2002254-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018)
Portanto, de acordo com a nova sistemática processual, caberá à parte, em caso de eventual decisão que lhe seja desfavorável, expor seu inconformismo em preliminar de apelo - art. 1.009, §1º, do CPC.
Nestes termos, é o caso de não se conhecer do agravo, o que é feito na forma prevista no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 132, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, de imediato, o magistrado de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Cumpra-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072974v2 e do código CRC 0cc06aec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:49:30
5092516-37.2025.8.24.0000 7072974 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:37.
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